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Tributação de BitCoin vs Regulamentação

 

Apesar do aumento constante das transações com as critpomoedas,  até o momento não foi estabelecido um marco regulatório, existindo assim um vácuo de regulamentação tanto no que compete a Banco Central quanto a Receita Federal, valendo destaque para o Bitcoin a mais difundida e transacionadas dessas moedas.

Mesmo sem a regulamentação, as critpomedas já foram objeto de atenção das autoridades, inclusive o Banco Central por meio do Comunicado 25.306 de 2014 trouxe atenção aos riscos decorrentes da aquisição das chamadas "moedas virtuais" ou "moedas criptografadas" e da realização de transações com elas. 

Basicamente este comunicado traz considerações sobre os riscos relacionados a perdas decorrentes de ataques de criminosos que atuam no espaço da rede mundial de computadores e sobre a ausência de mecanismo governamental que garanta o valor em moeda oficial, bem como a eventual dificuldade na sua conversão em uma moeda tipicamente aceita.

Este comunicado finaliza ainda que Banco Central do Brasil está acompanhando a evolução da utilização de tais instrumentos, para fins de adoção de eventuais medidas no âmbito de sua competência legal e, eventualmente no futuro, poderá ser regulamentado, mas sem deixar claro quando e muito menos como.

No que tange a tributação, por não ser regulamentado como uma aplicação financeira os bitcoin hoje são tratados outros bens, que devem ser declarados na Ficha Bens e Direitos como “outros bens” quando o valor de aquisição unitário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Uma vez que seja apurado ganho na venda dos bitcoin a tributação hoje seguirá o estipulado na tributação normal de ganhos de capital (caso de pessoas físicas) que concede isenção de imposto de renda cujo preço unitário de alienação, em cada mês que seja igual ou inferior a (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Em caso de ganho de capital que superem tais valores será tributado à alíquota de 15% e o recolhimento do imposto deverá ser feito até o último dia útil do mês seguinte.

Essa isenção hoje é aplicável pelas critpomoedas se enquadrarem como “demais casos”. Por exemplo, tal isenção é menor no caso de alienação de ações negociadas, cujo limite para isenção é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Existe um risco de que no momento da regulamentação das criptomedas a sua tributação seja alterada e muito provavelmente para pior. Por exemplo, se a regulamentação futura considerar as criptomoedas como Moeda Estrangeira Mantida em Espécie, a forma de tributação seria alterada. Nesse caso o ganho de capital seria correspondente à diferença positiva a cada alienação, em reais, entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição.

O custo de aquisição da quantidade de moeda estrangeira alienada seria o resultado da multiplicação do custo médio ponderado do estoque existente na data de cada alienação pela quantidade alienada.

O ponto mais sensível é de que que a isenção dos ganhos de capital decorrentes da alienação de bens de pequeno valor (alienação de bens de mesma natureza cujo conjunto das operações resulta em valor igual ou inferior a R$ 35.000,00) não se aplica à alienação de moeda estrangeira mantida em espécie. Nesse outro cenário a se aplicaria a isenção do ganho de capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, que seria para o total de alienações, no ano-calendário, inferior ao equivalente a U$ 5.000,00 (cinco mil dólares) dos EUA.

Além do valor da isenção ser reduzido, a aplicação da isenção não se daria mais por operação, mas sim por ano calendário, e esse sim seria um impacto significativo.

Apesar de ser relativamente cedo para estimar os impactos fiscais da eventual regulamentação das criptomoedas poderemos ter três hipóteses:

·         Continuar como outros bens.

o   A isenção de até 35.000 por operação continuaria.

·         Considerar como Moeda Estrangeira Mantida em Espécie.

o   Isenção reduziria para US$5.000 e deixaria de ser por operação

·         Considerar como outras aplicações financeiras de renda variável (Brasil)

o   Sem isenção.

·         Considerar como aplicações financeiras mantidas no exterior  

o   Poderá ser mantido ou reduzido o limite isenção, a depender do tipo e de como for considerado o ativo.

O fato é que existe muito a ser discutido e devemos estar atentos para os caminhos que a regulamentação possa tomar. Vale ainda finalizar que não foi abordada a tributação do IOF -  Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, que incide em diversas operações e com alíquotas diferentes para cada uma dela (exemplo: alíquotas diferentes para moeda em espécie do que cartão, e etc).

Walther Bottaro