Investidor-Anjo e as proteções da Lei 155/2016

A Lei Complementar 155/2016 além de aumentar os limites para enquadramento no sistema simplificado de tributação das Empresas de Pequeno Porte trouxe um inovador dispositivo de proteção aos investidores: a regulamentação dos chamados Investidores Anjos.

Tal fato é de grande importância pois mesmo as Sociedades de Responsabilidade Limitada, podem trazer riscos para os investidores em situações de falências e confusão patrimonial provocada por uma má gestão. Essa nova lei cria um novo dispositivo ao proteger e regulamentar a figura do Investidor anjo.

Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, o Art. 61-A. dessa Lei permitiu que a sociedade, enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, possa admitir aporte de capital de investidor anjo sem integrar o capital social da empresa.   

Para tal o investimento não poderá durar mais que sete anos, devendo ser resgatado ou convertido em cotas ordinárias após esse prazo, podendo ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica

Em contrapartida ao aporte realizado o Investidor anjo poderá ser remunerado pelo prazo máximo de cinco anos. A remuneração não poderá ser superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

A Lei estabelece que tal investidor não poderá participar diretamente da gestão da empresa, não tendo a voto na administração da empresa, limitação essa que poderá desmotivar o uso desse dispositivo. Contudo, em contrapartida a lei é clara ao estabelecer que o Investidor Anjo não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial.

Sócios regulares, quando investidores de outras empresas, podem provocar a saída de determinada empresa do sistema simplificado de tributação (SIMPLES), uma vez que é computado o faturamento consolidados dos investimentos do sócio pessoa física. Pessoas jurídicas com sócios também pessoas jurídicas não podem optar pelo SIMPLES.

Dessa forma essa Lei produziu outra vantagem pelo fato das empresas que recebem o investimento poderem continuar no regime do SIMPLES, uma vez que o sócio não integrará o quadro social da empresa.

A lei estabelece ainda que o investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital. Em uma eventual venda da Empresa o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.

Vale observar que tal proteção ao investidor-anjo se dá exclusivamente para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), ficando em aberto na legislação o que ocorrerá caso o investimento ultrapasse o limite de faturamento de R$ 4,8 mi.

Independentemente de eventuais brechas e pontos em abertos a serem regulamentados, essa lei se consolida como um grande e inédito incentivo aos investimentos em ME e EPP, e fomenta as startups e o protege os fundos de venture capital e os investidores de maneira geral.

 

por Walther Bottaro