Já não é tão SIMPLES assim...
por Walther Bottaro O novo SIMPLES, Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sofreu grandes alterações com a publicação da Lei Complementar nº 155 de 2016 com impactos relevantes na forma de calcular o tributo a partir do ano de 2018.Anexo I - Comércio | Anexo II - Indústria | Anexo III - Serviços | Anexo IV - Serviços | Anexo V - Serviços | |||||||||||
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | PD | Alíquota | PD | Alíquota | PD | Alíquota | PD | Alíquota | PD | |||||
1a | Até 180.000,00 | 4,0% | - | 4,5% | - | 6,0% | – | 4,5% | - | 15,5% | - | ||||
2a | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,3% | 5.940 | 7,8% | 5.940 | 11,2% | 9.360 | 9,0% | 8.100 | 18,0% | 4.500 | ||||
3a | De 360.000,01 a 720.000,00 | 9,5% | 13.860 | 10,0% | 13.860 | 13,5% | 17.640 | 10,2% | 12.420 | 19,5% | 9.900 | ||||
4a | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 10,7% | 22.500 | 11,2% | 22.500 | 16,0% | 35.640 | 14,0% | 39.780 | 20,5% | 17.100 | ||||
5a | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,3% | 87.300 | 14,7% | 85.500 | 21,0% | 125.640 | 22,0% | 183.780 | 23,0% | 62.100 | ||||
6a | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 19,0% | 378.000 | 30,0% | 720.000 | 33,0% | 648.000 | 33,0% | 828.000 | 30,5% | 540.000 |
Multiplicando pelo faturamento mensal de 300.000 temos um tributo a pagar de R$ 36.780. O caso acima evidencia um ligeiro incremento da carga fiscal (1,22%) em comparação com a sistemática existente até 2017. Transição de Tabelas dos Prestadores de ServiçosOs parágrafos 5o-J e 5o-M introduziram a possibilidade de alteração da tributação entre as tabelas III e V em função da relação entre a Folha de Pagamento e o Faturamento.O parágrafo 5o-J. estabelece que as atividades de prestação de serviços normalmente tributadas no anexo V (§ 5o-I) serão tributadas na forma do Anexo III caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).Por sua vez o parágrafo 5o-M estabelece que as atividades descritas no § 5o-D e nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5o-B serão tributadas na forma do Anexo V quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta for inferior a 28% (vinte e oito por cento). Tais atividades correspondem boa parte das atividades que normalmente são tributadas no anexo V.Tal situação trouxe um novo critério para definição da forma de tributação dos prestadores de serviços, que até então era direcionada apenas pelo tipo da atividade. Agora passa a coexistir a relação entre a folha de pagamento e o faturamento.Examinando as alíquotas de ambas as tabelas não fica claro se a intenção de tal medida seria para incentivar a contratação e desonerar as folha das empresas ou se seria o inverso, proteger a arrecadação. Isso se deve ao fato do Anexo III começar com alíquotas menores em relação ao Anexo V, que concentra majoritariamente as atividades de representação comercial e trabalhos de natureza intelectual (medicina, engenharia, jornalismo e etc) nas primeiras faixas, mas encerrar na última faixa com alíquotas maiores, vejamos:
Anexo | |||
III | V | Diferença | |
6,0% | 15,5% | 9,5% | |
11,2% | 18,0% | 6,8% | |
13,5% | 19,5% | 6,0% | |
16,0% | 20,5% | 4,5% | |
21,0% | 23,0% | 2,0% | |
33,0% | 30,5% | -2,5% |