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Já não é tão SIMPLES assim...

por Walther Bottaro
 
O novo SIMPLES, Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sofreu grandes alterações com a publicação da Lei Complementar nº 155 de 2016 com impactos relevantes na forma de calcular o tributo a partir do ano de 2018.
 
 
 
Anexo I - Comércio
 
Anexo II - Indústria
 
Anexo III - Serviços
 
Anexo IV - Serviços
 
Anexo V - Serviços
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota
PD
 
Alíquota
PD
 
Alíquota
PD
 
Alíquota
PD
 
Alíquota
PD
1a
Até 180.000,00
4,0%
-
 
4,5%
-
 
6,0%
 
4,5%
-
 
15,5%
-
2a
De 180.000,01 a 360.000,00
7,3%
5.940
 
7,8%
5.940
 
11,2%
9.360
 
9,0%
8.100
 
18,0%
4.500
3a
De 360.000,01 a 720.000,00
9,5%
13.860
 
10,0%
13.860
 
13,5%
17.640
 
10,2%
12.420
 
19,5%
9.900
4a
De 720.000,01 a 1.800.000,00
10,7%
22.500
 
11,2%
22.500
 
16,0%
35.640
 
14,0%
39.780
 
20,5%
17.100
5a
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
14,3%
87.300
 
14,7%
85.500
 
21,0%
125.640
 
22,0%
183.780
 
23,0%
62.100
6a
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
19,0%
378.000
 
30,0%
720.000
 
33,0%
648.000
 
33,0%
828.000
 
30,5%
540.000
 
A redução de seis para cinco tabelas, aumento do limite do faturamento para enquadramento e a redução das faixas de tributação para seis, apesar de parecerem positivas trouxeram também complicações no cálculo do tributo.
Até 2017 o cálculo do SIMPLES era realizado considerando a receita bruta dos 12 meses e o enquadramento na atividade e na faixa de faturamento, sem grandes cálculos, exceção ao antigo anexo IV.
Com a nova Lei foram introduzidos dois novos conceitos: a alíquota efetiva e a possibilidade para os prestadores de serviços mudarem de tabela em função da relação entre a folha de pagamento e o faturamento. Essas novas situações trouxeram a necessidade de, a cada mês,  o contador apurar a alíquota efetiva e, em alguns casos para os prestadores de serviços, verificarem a permanência ou não em determinado anexo/tabela do SIMPLES.
 
Alíquota Efetiva
Por exemplo, uma indústria obteve em um determinado mês um faturamento de R$ 300.000 e o faturamento acumulado dos últimos doze meses é de 3.500.000, nesse caso qual seria o valor do SIMPLES a pagar no mês?
Pela atividade a Empresa seria enquadrada no Anexo II. Até 2017 bastava verificar qual a alíquota em função do faturamento acumulado e multiplicar sobre o faturamento mensal. Neste caso a alíquota até 2017 seria de 12,11%
A partir de 2018 não será tão simples assim, será necessário calcular a Alíquota Efetiva através da seguinte fórmula:
Aliq Efetiva= RBT12xAliq-PD
                               RBT12   
Onde:
RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;  
Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da Lei Complementar;  
PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da Lei Complementar.   
 
Com o RBT12 em mãos enquadramos a empresa na quinta faixa no anexo II, o que nos dá uma Alíquota Nominal de 14,7% e uma parcela a deduzir de R$ 85.500. Substituindo os termos da formula obtermos a seguinte equação:
Aliq Efetiva= 3.500.000 x 14,7% -85.500
      3.500.000     
 
Aliq Efetiva= ___429.000___
                             3.500.000               
 
Aliq Efetiva =  12,26%
 
Multiplicando pelo faturamento mensal de 300.000 temos um tributo a pagar de R$ 36.780. O caso acima evidencia um ligeiro incremento da carga fiscal (1,22%)  em comparação com a sistemática existente até 2017.
 
Transição de Tabelas dos Prestadores de Serviços
Os parágrafos 5o-J e 5o-M introduziram a possibilidade de alteração da tributação entre as tabelas III e V em função da relação entre a Folha de Pagamento e o Faturamento.
O parágrafo 5o-J.  estabelece que as atividades de prestação de serviços normalmente tributadas no anexo V (§ 5o-I) serão tributadas na forma do Anexo III caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).
Por sua vez o parágrafo 5o-M estabelece que as atividades descritas no § 5o-D e nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5o-B  serão tributadas na forma do Anexo V quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta for inferior a 28% (vinte e oito por cento). Tais atividades correspondem boa parte das atividades que normalmente são tributadas no anexo V.
Tal situação trouxe um novo critério para definição da forma de tributação dos prestadores de serviços, que até então era direcionada apenas pelo tipo da atividade. Agora passa a coexistir a relação entre a folha de pagamento e o faturamento.
Examinando as alíquotas de ambas as tabelas não fica claro se a intenção de tal medida seria para incentivar a contratação e desonerar as folha das empresas ou se seria o inverso, proteger a arrecadação. Isso se deve ao fato do Anexo III começar com alíquotas menores em relação ao Anexo V, que concentra majoritariamente as atividades de representação comercial e trabalhos de natureza intelectual (medicina, engenharia, jornalismo e etc) nas primeiras faixas, mas encerrar na última faixa com alíquotas maiores, vejamos:
Anexo
III
V
Diferença
 
6,0%
15,5%
9,5%
 
11,2%
18,0%
6,8%
 
13,5%
19,5%
6,0%
 
16,0%
20,5%
4,5%
 
21,0%
23,0%
2,0%
 
33,0%
30,5%
-2,5%
 
 Independentemente da motivação para tal medida, vamos efetuar uma simulação com dois cenários com a variação da Folha de Pagamento.
 Considerando uma Empresa que atua com licenciamento de programas de computação e que faturou R$ 150.000 em determinado mês. E sabendo que a  Receita Bruta nos últimos 12 meses  foi de R$ 1.700.000 e a Folha de Pagamento dos últimos 12 meses foi de R$ 400.000, qual seria o valor do SIMPLES desse mês?
 O primeiro passo nesse caso é identificar qual das tabelas irá se enquadrar em função do razão da Folha de Pagamento (FOPAG) com a Receita Bruta (RBT).
 Razão Fopag/RBT=  400.000/1.700.000 = 24%
 Apesar da atividade da empresa se enquadrar normalmente no Anexo III por conta do § 5o-D, o § 5o-M estabelece que quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta for inferior a 28% (vinte e oito por cento), tal atividade será tributadas na forma do Anexo V.
 Nesse caso, aplicando o Anexo V na faixa 4 teremos a seguinte alíquota efetiva:
 Alíquota = 1.700.000x20,5%-17.100  = 19,49%
                            1.700.000
 
 O tributo a pagar neste exemplo seria de  R$ 29.235. Se consideramos os mesmos dados só que alterando o custo da folha de pagamento dos últimos doze meses para R$ 500.000  o razão da Folha de Pagamento (FOPAG) com a Receita Bruta (RBT) obtido será de 29%:
 Razão= 500.000/1.700.000 = 29%
 Nesse caso aplica-se o Anexo III o que acarreta na seguinte alíquota efetiva:
 Alíquota = 1.700.000x16%-35.640  = 13,90%
                            1.700.000
 
 O tributo a pagar neste exemplo seria de R$ 20.850, o que apresenta uma redução significativa no tributo a pagar no cenário em que a folha de pagamento da empresa é mais elevada. Vale ressaltar, porém, que tal relação não é simétrica em função das diferenças entre as alíquotas das faixas iniciais e finais de tributação dos anexos III e V.
 As alterações da legislação trazem os custos da folha de pagamento para o centro do planejamento tributário para as prestadoras de serviço e tornam ainda mais relevantes o planejamento tributário anual nas organizações, uma vez que diferenças entre as tabelas poderão indicar que outros regimes como o Lucro Real ou o Presumido sejam mais vantajosos.
 Com os novos conceitos trazidos pela lei de 2016 calcular o SIMPLES já não é tão simples assim...
 
Walther Bottaro