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🍽️ Reforma Tributária: o novo regime do IBS e CBS para bares, restaurantes e bufês

1. Introdução

Entre os diversos regimes específicos criados pela Lei Complementar nº 214/2025, um dos mais impactantes é o destinado a bares, restaurantes, lanchonetes e bufês.

O capítulo que abrange os arts. 273 a 276 estabelece um tratamento diferenciado, com redução de alíquotas para o fornecimento de alimentos preparados — um ponto sensível, especialmente porque muitos insumos já eram tributados à alíquota zero, gerando poucos créditos.


2. Alcance do regime específico (Art. 273)

O art. 273 define que o regime se aplica ao fornecimento de alimentação preparada no estabelecimento, incluindo também as bebidas não alcoólicas preparadas (§1º).

Ou seja, tudo o que é produzido internamente, refeições, lanches, cafés, sucos, vitaminas ou refrigerantes de máquina, entra no regime.

Por outro lado, o §2º exclui expressamente:

  1. Alimentação contratada por pessoa jurídica (refeições industriais, bufês corporativos, cozinhas terceirizadas – CNAE 5620-1/01);
  2. Produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos prontos de terceiros;
  3. Bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no local.

Essas exceções criam, na prática, um regime duplo dentro do mesmo estabelecimento — ponto central da nova tributação.


3. O novo “regime duplo” dos bares, restaurantes e bufês

Com a entrada em vigor da LC 214/2025, bares, restaurantes e bufês passam a operar com duas formas de tributação simultâneas, conforme a natureza da operação:

⚖️ Regime Duplo: preparo x revenda

Alimentação e bebidas não alcoólicas preparada no local 🟢 Regime: Específico (art. 273)

❌ Sem crédito Alíquota reduzida em 40%

🟦 Regime: Geral 💰 Crédito: ✅ Com crédito 📌 Exemplo: vinhos, chopes, drinks

Bebidas alcoólicas (inclusive coquetéis) / Produtos alimentícios prontos de terceiros / Refeições corporativas contratadas

🟦 Regime: Geral 💰 Crédito: ✅ Com crédito 📌 Exemplo: refrigerantes engarrafados, chocolates, snacks, bufês empresariais, cozinhas industriais.


4. Base de cálculo e exclusões (Art. 274) – o alívio da taxa “iFood”

A base de cálculo do IBS e CBS é o valor da operação de fornecimento de alimentação e bebidas incluídas no regime.

O parágrafo único do art. 274 introduz duas exclusões históricas e fundamentais:

I – Gorjetas As gorjetas podem ser excluídas da base até o limite de 15% do valor total, desde que repassadas integralmente aos empregados, observadas as retenções legais. Essa regra elimina uma distorção antiga: valores destinados aos trabalhadores deixavam de ser tributados como receita do estabelecimento, o que representa um avanço em coerência contábil e justiça fiscal.

II – Plataformas digitais (iFood, 99, etc.) Talvez o avanço mais prático para o setor: a lei determina que os valores retidos por intermediadores digitais, taxas e comissões cobradas por plataformas de delivery, não integram a base de cálculo do IBS e da CBS.

Exemplo: Se o cliente paga R$ 100,00 pelo aplicativo e o restaurante recebe R$ 80,00 após a retenção da plataforma, o imposto incide somente sobre os R$ 80,00 efetivamente recebidos.

Essa mudança corrige uma injustiça histórica: antes, o restaurante era tributado sobre o valor total, mesmo sem jamais receber integralmente o montante. É uma reivindicação antiga do setor, defendida por entidades como Abrasel e SindResBar, agora finalmente atendida de forma expressa na nova lei.


5. Redução das alíquotas em 40% (Art. 275)

O art. 275 prevê que as alíquotas do IBS e CBS serão reduzidas em 40% para as operações abrangidas pelo regime específico.

Na prática, se a alíquota combinada padrão for de 26%, o setor pagará efetivamente 15,6%.

Essa redução linear substitui a complexa apuração de créditos e débitos, criando uma forma simplificada e mais adequada à realidade de margens e baixa recuperabilidade dos insumos.

Vale lembrar que, nessa sistemática, os insumos não geram crédito por estarem fora da regra geral.


6. Vedação de créditos (Art. 276)

O art. 276 completa o desenho:

“Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas por bares e restaurantes.”

Isso significa que:

  • O cliente não pode se creditar do imposto pago em bares e restaurantes (pois o consumo é final);
  • Ficaram de fora as operações de alimentação sob contrato, enquadradas nas seguintes classificações:

7. Bufês: enquadramento e avanços

A nova legislação resolve uma antiga controvérsia: a tributação das atividades de bufê, antes sujeitas a disputas entre ICMS e ISS.

Com a LC 214/2025, o entendimento fica mais claro:

  • Tudo o que for preparado no local entra no regime específico (alíquota reduzida, sem créditos);
  • O que for revendido (alimentos prontos, bebidas alcoólicas, produtos industrializados) segue o regime geral (alíquota cheia, com crédito).

Esse enquadramento traz mais segurança jurídica e coerência tributária para um setor historicamente sujeito a interpretações divergentes.


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