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Simples Nacional, NFS-e Nacional e Reforma Tributária: setembro de 2026 será um mês decisivo para as empresas

17 de maio de 2026

A Reforma Tributária do Consumo começa a produzir efeitos práticos muito antes da entrada plena do novo sistema. As recentes Resoluções CGSN nº 186/2026 e nº 189/2026 mostram que o ano de 2026 será um período de preparação operacional, fiscal e estratégica para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

As mudanças envolvem dois pontos centrais: de um lado, a obrigatoriedade de utilização da NFS-e de padrão nacional para empresas prestadoras de serviços optantes pelo Simples Nacional; de outro, a definição dos prazos para opção pelo Simples em 2027 e pela apuração do IBS e da CBS pelo regime regular durante o primeiro semestre de 2027.

Embora pareçam alterações meramente formais, essas normas indicam uma transformação mais ampla: o Simples Nacional continuará existindo, mas passará a conviver com novas escolhas, novos sistemas e novos impactos na relação entre pequenas empresas, clientes e administrações tributárias.

A obrigatoriedade da NFS-e nacional para empresas do Simples

A Resolução CGSN nº 189, de 23 de abril de 2026, alterou a Resolução CGSN nº 140/2018 para determinar que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando prestarem serviços sujeitos à emissão de Nota Fiscal de Serviços, deverão utilizar obrigatoriamente a NFS-e de padrão nacional, emitida pelo Emissor Nacional da NFS-e. A norma entra em vigor em 1º de setembro de 2026. Isso trará impactos para contribuintes como da cidade de São Paulo, que hoje usam o sistema local.

Na prática, a emissão poderá ocorrer por meio do emissor web ou por integração via API. Isso significa que empresas, escritórios contábeis e sistemas de gestão precisarão se preparar tecnicamente para operar com o novo padrão nacional, especialmente quando houver emissão em volume ou integração automática com ERPs.

A mudança também alcança situações específicas: a empresa deverá emitir a NFS-e pelo Emissor Nacional mesmo quando a opção pelo Simples Nacional estiver pendente de discussão administrativa que possa resultar em inclusão retroativa no regime, ou quando estiver sob os efeitos de impedimento previsto na própria Resolução CGSN nº 140/2018.

A opção pelo Simples Nacional em 2027 será antecipada

A Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, definiu que, para o ano-calendário de 2027, a opção pelo Simples Nacional deverá ser realizada entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Essa antecipação exige atenção. Tradicionalmente, muitas empresas tratam a opção pelo Simples como uma decisão de início de ano. Para 2027, porém, a decisão será tomada ainda em setembro de 2026.

A norma permite o cancelamento da opção até o último dia de novembro de 2026, em caráter irretratável. Também prevê que, caso a opção seja indeferida por pendências impeditivas, a empresa poderá regularizar a situação no prazo de até 30 dias corridos contados da ciência do termo de indeferimento.

Esse ponto é relevante porque evita que débitos ou pendências formais inviabilizem de forma definitiva o ingresso no regime, desde que a empresa atue tempestivamente para regularizar sua situação.

IBS e CBS: a nova decisão estratégica para empresas do Simples

A Resolução CGSN nº 186/2026 também regulamentou uma escolha nova e extremamente relevante: a possibilidade de a empresa optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, em relação ao período de janeiro a junho de 2027. Essa opção também deverá ser exercida entre 1º e 30 de setembro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Essa escolha decorre da Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo no contexto da Reforma Tributária do Consumo. A LC 214/2025 prevê regras de transição e permite que optantes do Simples Nacional avaliem, em determinadas situações, a apuração desses novos tributos pelo regime regular.

Na prática, isso cria uma espécie de decisão híbrida: a empresa pode permanecer no Simples Nacional para os demais tributos, mas optar por apurar IBS e CBS fora do regime simplificado, conforme as regras do regime regular aplicável a esses tributos.

Essa decisão não deve ser tomada de forma automática. Ela dependerá de uma análise econômica e fiscal, especialmente considerando:

  1. o perfil dos clientes da empresa;
  2. a relevância dos créditos de IBS e CBS na cadeia;
  3. a possibilidade de geração de créditos para adquirentes;
  4. o impacto no preço final;
  5. a margem de lucro da operação;
  6. o nível de complexidade operacional e sistêmica;
  7. a comparação entre permanecer integralmente no Simples ou adotar a apuração regular apenas para IBS e CBS.

Empresas que vendem para outras empresas, especialmente clientes sujeitos ao regime regular, precisarão avaliar se a permanência integral no Simples poderá reduzir a atratividade comercial de suas operações por eventual limitação de créditos para o adquirente.

Por outro lado, a opção pelo regime regular de IBS e CBS pode trazer maior complexidade, exigindo controles fiscais, apuração separada, parametrização de sistemas e acompanhamento técnico mais próximo.

O que as empresas devem fazer agora?

As duas resoluções indicam que setembro de 2026 será um marco importante para empresas do Simples Nacional. Até lá, será necessário revisar cadastros, regularizar pendências, atualizar sistemas e simular cenários tributários.

Do ponto de vista prático, as empresas devem iniciar desde já algumas frentes de trabalho:

Primeiro, verificar se seus sistemas de emissão de notas fiscais estarão preparados para a NFS-e de padrão nacional, especialmente nos casos de emissão integrada via API.

Segundo, revisar pendências fiscais, cadastrais e tributárias que possam impedir a opção pelo Simples Nacional em 2027.

Terceiro, simular o impacto da opção pelo regime regular de IBS e CBS, principalmente para empresas que vendem para clientes contribuintes e que poderão avaliar créditos na cadeia.

Quarto, analisar contratos comerciais, formação de preço e margens, pois a Reforma Tributária pode alterar a lógica econômica das operações, mesmo para empresas de menor porte.

Quinto, acompanhar a regulamentação complementar, pois a transição da Reforma Tributária será gradual e exigirá ajustes contínuos.

Conclusão

As Resoluções CGSN nº 186/2026 e nº 189/2026 mostram que a Reforma Tributária do Consumo não afetará apenas grandes empresas ou contribuintes do Lucro Real. As microempresas e empresas de pequeno porte também precisarão se adaptar a uma nova realidade fiscal.

A obrigatoriedade da NFS-e nacional representa avanço na padronização e integração dos documentos fiscais. Já a possibilidade de optar pelo regime regular de IBS e CBS em 2027 cria uma decisão estratégica inédita para empresas do Simples Nacional.

O ponto central é que o Simples continuará sendo um regime simplificado, mas não necessariamente uma escolha simples.

A partir de agora, a decisão sobre o regime tributário exigirá mais planejamento, mais simulações e maior integração entre contabilidade, tecnologia, gestão fiscal e estratégia comercial. Para 2027, a pergunta não será apenas se a empresa pode estar no Simples Nacional, mas se essa será, de fato, a melhor alternativa dentro da nova lógica da Reforma Tributária.