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Regime Especial das Sociedades Uniprofissionais (SUP): Economia significativa para escritórios de advocacia

 

 

Introdução:

O Regime Especial das Sociedades Uniprofissionais (SUP) é uma opção tributária que oferece benefícios significativos para sociedades de profissionais técnicos, em especial para advogados, arquitetos e médicos. Este artigo explora o que é o regime SUP, quem pode ser enquadrado e suas vantagens notáveis de economia de ISS .

O que é o Regime SUP:

O Regime SUP é uma modalidade tributária estabelecida a nível federal e regulamentada na cidade de São Paulo pela Lei 13.701/2003, com modificações introduzidas pela Lei 15.406/2011. Ele se aplica a sociedades cujos sócios compartilham a mesma atividade, prestam serviços de forma pessoal e assumem responsabilidade pessoal, oferecendo um tratamento tributário especial.

Vantagens do Regime SUP:

A principal vantagem do SUP está no cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS), que, ao contrário do modelo tradicional, onde o ISS incide sobre o faturamento total da empresa, no SUP, a base de cálculo é proporcional ao número de profissionais habilitados na sociedade, independentemente do faturamento efetivo. Essa abordagem resulta em uma economia significativa para as empresas.

Exemplo Comparativo de ISS para um Escritório de Advocacia: Regime Especial (SUP) vs. Fora do Regime Especial

Um escritório de advocacia com cinco sócios que decide operar sob o Regime Especial das Sociedades Uniprofissionais (SUP). Cada sócio possui um faturamento de referência para o SUP de apenas de R$ 2.110,69 (valores para 2023 conforme legislação), totalizando um faturamento mensal de referência de apenas R$ 10.553,45. Aplicando a alíquota sobre o faturamento de referência, temos um valor mensal de R$ 527,67 de ISS.

Agora, considerando o mesmo escritório de advocacia com um faturamento hipotético de R$ 300.000,00, neste cenário, fora do Regime Especial, a alíquota padrão de ISS é aplicada (também a 5%), mas sobre o valor do faturamento efetivo, resultando em um valor mensal de R$ 15.000,00.

Comparação de Custos:

•   Regime SUP: R$ 527,67

•   Fora do Regime Especial: R$ 15.000,00

 

Ao optar pelo Regime Especial, o escritório de advocacia economiza significativamente, neste exemplo, uma diferença mensal de R$ 14.472,33. Essa economia expressiva é atribuída à base de cálculo proporcional ao número de profissionais habilitados, tornando o pagamento de ISS mais eficiente em comparação com o modelo tradicional.

Este cenário exemplifica claramente como o Regime Especial das Sociedades Uniprofissionais pode resultar em uma economia mensal considerável no pagamento de ISS para escritórios de advocacia e outras atividades que se enquadram nesse regime tributário especial.

 

Quem mais pode ser enquadrado no SUP:

Além da advocacia, as seguintes atividades também podem ser enquadradas:

·      Auditoria

·      Medicina e biomedicina.

·      Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radio-terapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

·      Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

·      Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

·      Obstetrícia, odontologia e ortóptica.

·      Próteses sob encomenda.

·      Psicologia.

·      Medicina veterinária e zootecnia.

·      Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia e urbanismo

·      Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

·      Economistas.

 

Importância da Declaração das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP):

A D-SUP é uma obrigação anual para as sociedades enquadradas no SUP. Essa obrigação acessória visa confirmar que empresa permanece com as condições estabelecidas para manutenção do regime especial. A não entrega da D-SUP implica no desenquadramento automático da empresa do regime SUP, conforme previsto na Lei nº 16.240/2015.

 

Restrições para Adesão ao Regime SUP:

Optantes do SIMPLES Nacional não podem aderir ao SUP com exceção apenas os escritórios de contabilidade que podem usufruir, cumulativamente, dos dois regimes.

Com base no disposto no inciso II do art. 15 da Lei 13.701/2003, também não podem ser SUP as sociedades que:

·      Tenham como sócio pessoa jurídica;

·      Sejam sócias de outra sociedade;

·      Desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

·      Tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;

·      Explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

·      Terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;

·      Caracterizem-se como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa;

·      Sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior

 

Vantagem mesmo fora do SIMPLES

A opção pelo SIMPLES Nacional pode se tornar desafiadora à medida que a receita ultrapassa as primeiras faixas de faturamento dos anexos do SIMPLES. As alíquotas progressivas podem resultar em encargos tributários mais elevados em comparação com outras formas de tributação.

Dessa forma, para faturamentos maiores a opção do Lucro Presumido, associada ao SUP, representa economia tributária significativa que o regime do SIMPLES.

 

Expertise da BCCO Contabilidade:

A BCCO Contabilidade destaca-se como uma parceira estratégica para empresas que buscam aderir ao regime SUP, especialmente escritórios de advocacia. Com uma equipe especializada em contabilidade para empresas no SUP, a BCCO oferece suporte para garantir conformidade tributária, maximização de benefícios fiscais e manutenção do regime especial.