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Tributação na Venda de Livros: Planejamento Tributário para Editoras e Varejistas

A gestão tributária aplicada às editoras e aos players do segmento é fundamental para a competitividade e para aproveitar os diversos benefícios fiscais proporcionados pela legislação relacionada à venda de livros. As particularidades e alterações desses benefícios variam de acordo com os regimes tributários, o que envolve questões tributárias específicas, com nuances distintas. 

Imunidade Tributária Especial

Uma característica importante no setor editorial é a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, letra “d”, da Constituição Federal, que se aplica a livros, jornais, revistas, periódicos e ao papel adquirido para a sua impressão. No entanto, é importante destacar que essa imunidade abrange somente os impostos incidentes na operação, como ICMS e IPI.

Imunidade Tributária Constitucional

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, inciso VI, letra “d”, estabelece a imunidade tributária para livros, jornais, revistas, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Isso significa que esses produtos não podem ser tributados por alguns impostos, como o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). A imunidade se estende ainda ao Imposto de Importação e ao Imposto de Exportação na esfera federal.

Limitações da Imunidade

É importante ressaltar que a imunidade tributária prevista na Constituição Federal abrange apenas os impostos incidentes na operação, como o ICMS e o IPI. Ela não se aplica aos impostos sobre os lucros das empresas (IRPJ e CSLL) nem às contribuições sociais (PIS e COFINS), uma vez que esses tributos são considerados distintos dos impostos e não se enquadram na imunidade constitucional.

Imunidade no Contexto do Simples Nacional x PIS/COFINS 

Para as editoras que optam pelo Simples Nacional, há uma distinção importante a ser feita, pois, embora a imunidade abranja o ICMS, ela não se aplica ao PIS (Programa de Integração Social) e à COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). A Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece as regras do Simples Nacional, proíbe expressamente a utilização de incentivos fiscais por empresas optantes por esse regime.

Isso significa que, mesmo que uma editora seja imune ao ICMS devido ao dispositivo na Constituição Federal, ela não pode usufruir da imunidade em relação aos demais tributos. Essa particularidade é agravada pelo fato de que empresas não tributadas pelo Simples Nacional serem beneficiadas pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que alterou as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a venda no mercado interno de livros para zero. Ou seja, na prática, uma empresa fora do Simples não pagará nem ICMS nem PIS/COFINS.

Pelo fato de essa redução a zero não ser estendida ao PIS e COFINS existentes e partilhados dentro do SIMPLES, em muitos casos o regime do SIMPLES Nacional não será a melhor opção para uma editora ou vendedora de livros.

Conclusão

Em resumo, a tributação de uma editora de livros no Brasil abrange particularidades relacionadas à imunidade tributária concedida a livros e aos desafios decorrentes das diferenças entre o Simples Nacional e o regime tributário geral. Uma dessas diferenças críticas é a impossibilidade de usufruir da imunidade ao PIS e COFINS no Simples Nacional devido às restrições impostas pela Lei Complementar nº 123/2006.

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