Com o aumento da mobilidade entre Brasil e Itália, impulsionado pelo reconhecimento da cidadania italiana por parte de muitos ítalo-brasileiros, surgem desafios fiscais significativos durante o processo de transferência de residência entre os dois países.
Para evitar a dupla tributação, o tratado firmado em 1978 entre Brasil e Itália é uma ferramenta essencial, estabelecendo diretrizes claras sobre a residência fiscal e a tributação de rendimentos e bens.
Critérios para Determinar a Residência Fiscal
O Artigo 4 do tratado determina as regras para a definição da residência fiscal, aplicadas de forma hierárquica. Caso um critério não seja suficiente para resolver a questão, o próximo é acionado:
- O país onde a pessoa possui uma habitação permanente.
- O país com o qual ela tem laços pessoais e econômicos mais estreitos, também conhecido como centro de interesses vitais.
- O país onde a pessoa reside habitualmente.
- A nacionalidade.
Se a pessoa possuir dupla nacionalidade, cabe às autoridades fiscais de ambos os países resolverem a questão por meio de um acordo mútuo.
Cumprimento das Obrigações Fiscais
Mesmo que o tratado prevaleça sobre as legislações locais, o cumprimento das obrigações fiscais de cada país permanece essencial. Alguns pontos importantes:
- No Brasil, é necessário notificar os pagadores de rendimentos para que as retenções adequadas sejam aplicadas.
- Na Itália, há a possibilidade de declaração de rendimentos mesmo para não residentes.
Após a definição do país de residência fiscal, ambos os países exigem a declaração de bens e rendimentos de seus residentes fiscais, independentemente de onde tenham sido gerados.
Tributação e o Tratado
O tratado entre Brasil e Itália assegura que a tributação ocorra de forma justa e conforme as disposições acordadas entre os dois países. Ele não apenas evita a dupla tributação, mas também promove maior segurança jurídica para indivíduos que transitam entre essas nações.
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Fonte: Revista Affair edição 182 , Redes Sociais